Página 544 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Abril de 2014

necessidade da justiça gratuita e exsurgindo dos autos elementos que apontem obter o jurisdicionado rendimentos fixos, não pode o órgão julgador indeferir o benefício sem que seja facultada a comprovação do alegado, sob pena de afronta ao estatuído no inciso LXXIV do art. da Carta Magna. Se da conjugação das condições pessoais do jurisdicionado com o quantum do rendimento obtido mensalmente se extrair elementos que impliquem na insuficiência econômica, deve a gratuidade da justiça ser concedida, sendo prudente, ainda, na falta de dados suficientes, a exigência de outros documentos que demonstrem a alegada insuficiência financeira”.(7ª Turma de Recursos. Mandado de Segurança n. 2012.700779-2, de Brusque. Rel. Juiz Carlos Roberto da Silva, j. 17-12-2012).

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.700029-9, da (e) Balneário Camboriú (Juizado Especial Cível). Relatora Exmo. (a) Juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho. Impetrante: Sebastiana Araújo Campos.

Impetrado:Juízo de Direito - J.e.cível de Balneário Camboriú. INTERESSADA: Roseli Zaions. Advogada: Vanessa Stieven Höefling

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