Página 54 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 22 de Abril de 2014

3.2XXX.002.8XX-9/001Recorrente: Aparecida Juvêncio de Barros Advogado: Walcides Ferreira Muniz Recorrido: TIM CELULAR S/A.Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Bartolomeu Correia Lima Filho. RESULTA DO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, contra o voto do Presidente, Bartolomeu Correia Lima Filho (que entende inexistir dano moral a ser reparado em razão da insignificância do fato) em acompanhar o voto do Exmo. Vogal. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, para, rejeitadas as preliminares aduzidas na contestação, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de 1º grau condenando a concessionária Recorrida ao pagamento de danos morais ao requerente/ Recorrente, arbitrados na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sem custas nem honorários em face do resultado do julgamento 02) Recurso : Recurso Inominado de nº 3.2XXX.002.8XX-1/001. Recorrente: Manoel dos Santos Oliveira Advogado: Walcides Ferreira Muniz Recorrido: TIM CELULAR S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Bartolomeu Correia Lima Filho. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, contra o voto do Presidente, Bartolomeu Correia Lima Filho (que entende inexistir dano moral a ser reparado em razão da insignificância do fato) em acompanhar o voto do Exmo. Vogal. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, para, rejeitadas as preliminares aduzidas na contestação, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de 1º grau condenando a concessionária Recorrida ao pagamento de danos morais ao requerente/ Recorrente, arbitrados na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sem custas nem honorários em face do resultado do julgamento 3) Recurso : Recurso Inominado de nº 3.2XXX.002.0XX-9/001 (apenso com partes iguais no mesmo pólo 3.2XXX.002.0XX-7/001) Recorrente: Josicleide Marques Dantas VieiraAdvogado: Walcides Ferreira MunizRecorrido: TIM CELULAR S/A.Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Bartolomeu Correia Lima Filho. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, contra o voto do Presidente, Bartolomeu Correia Lima Filho (que entende inexistir dano moral a ser reparado em razão da insignificância do fato) em acompanhar o voto do Exmo. Vogal. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, para, rejeitadas as preliminares aduzidas na contestação, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de 1º grau condenando a concessionária Recorrida ao pagamento de danos morais ao requerente/ Recorrente, arbitrados na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sem custas nem honorários em face do resultado do julgamento 04) Recurso : Recurso Inominado de nº 3.2XXX.002.8XX-5/001 (apenso com partes iguais no mesmo pólo 3.2XXX.001.7XX-2/001) Recorrente: Gerson Oliveira de Moura Advogado: Walcides Ferreira MunizRecorrido: TIM CELULAR S/A.Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Bartolomeu Correia Lima Filho. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, contra o voto do Presidente, Bartolomeu Correia Lima Filho (que entende inexistir dano moral a ser reparado em razão da insignificância do fato) em acompanhar o voto do Exmo. Vogal. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, para, rejeitadas as preliminares aduzidas na contestação, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de 1º grau condenando a concessionária Recorrida ao pagamento de danos morais ao requerente/ Recorrente, arbitrados na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sem custas nem honorários em face do resultado do julgamento05) Recurso : Recurso Inominado de nº 3.2XXX.002.7XX-0/001Recorrente: Severino Lourenço da SilvaAdvogado: Walcides Ferreira MunizRecorrido: TIM CELULAR S/A.Advogado: Christianne Gomes da Rocha

Relator: Bartolomeu Correia Lima Filho. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, contra o voto do Presidente, Bartolomeu Correia Lima Filho (que entende inexistir dano moral a ser reparado em razão da insignificância do fato) em acompanhar o voto do Exmo. Vogal. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, para, rejeitadas as preliminares aduzidas na contestação, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de 1º grau condenando a concessionária Recorrida ao pagamento de danos morais ao requerente/ Recorrente, arbitrados na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sem custas nem honorários em face do resultado do julgamento Lavrará o acórdão o relator.) Recurso : Recurso Inominado de nº 3.2XXX.002.7XX-5/ 001Recorrente: Maria da Costa da SilvaAdvogado: Márcia Moreira da SilvaRecorrido: TIM CELULAR S/A.Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Bartolomeu Correia Lima Filho. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, contra o voto do Presidente, Bartolomeu Correia Lima Filho (que entende inexistir dano moral a ser reparado em razão da insignificância do fato) em acompanhar o voto do Exmo. Vogal. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, para, rejeitadas as preliminares aduzidas na contestação, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de 1º grau condenando a concessionária Recorrida ao pagamento de danos morais ao requerente/ Recorrente, arbitrados na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sem custas nem honorários em face do resultado do julgamento Recurso : Recurso Inominado de nº 3.2XXX.001.6XX-1/001 (*) Recorrente: Maria de Lima SilvaAdvogado: Walcides Ferreira MunizRecorrido: TIM CELULAR S/A.Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Bartolomeu Correia Lima Filho. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, contra o voto do Presidente, Bartolomeu Correia Lima Filho (que entende inexistir dano moral a ser reparado em razão da insignificância do fato) em acompanhar o voto do Exmo. Vogal. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, para, rejeitadas as preliminares aduzidas na contestação, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de 1º grau condenando a concessionária Recorrida ao pagamento de danos morais ao requerente/ Recorrente, arbitrados na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sem custas nem honorários em face do resultado do julgamento Recurso: Recurso Inominado de nº 3.2XXX.002.5XX-5/001Recorrente: Rita de Cássia Salustiano da S. SantosAdvogado: Lorena Dantas MontenegroRecorrido: TIM CELULAR S/

A.Advogado: Christianne Gomes da Rocha Relator: Bartolomeu Correia Lima Filho. RESULTADO: “Decidiu a 3ª Turma Recursal Mista, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, contra o voto do Presidente, Bartolomeu Correia Lima Filho (que entende inexistir dano moral a ser reparado em razão da insignificância do fato) em acompanhar o voto do Exmo. Vogal. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, para, rejeitadas as preliminares aduzidas na contestação, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de 1º grau condenando a concessionária Recorrida ao pagamento de danos morais ao requerente/ Recorrente, arbitrados na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sem custas nem honorários em face do resultado do julgamento Recurso: Recurso Inominado de nº 3.2XXX.002.7XX-8/ 001Recorrente: Elza Maria Vasconcelos de MeloAdvogado: Walcides Ferreira MunizRecorrido: TIM CELULAR S/

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