processo, de tal modo que bem anto a MM. Juíza de primeiro grau ao proferir julgamento antecipado, e também ao ressaltar, com total precisão, que 'ainda que restasse demonstrado que referido imóvel, vizinho ao loteamento, se beneficiasse sobremaneira das atividades da associação, ainda assim os réus não poderiam ser obrigados ao pagamento da taxa descrita na inicial. E o motivo é muito simples: ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, se não em virtude da lei'. No mérito, melhor sorte não está a merecer o inconformismo da apelante.
Os elementos de prova oriundos dos documentos que acompanham a peça inaugural revelam que a associação de moradores que propõe a presente ação de cobrança tem existência legal, tendo seu objetivo social voltado especificamente a administrar o loteamento denominado 'Granja Vianna II - Glebas IV e V', bem como a prestar serviços à coletividade habitante e proprietária.
A circunstância de os imóveis dos réus estarem situados do lado de fora da área do loteamento, fato admitido na réplica à contestação e na apelação, subtrai por completo a legitimidade da cobrança e a exigibilidade do crédito cuja satisfação é perseguida, razão pela qual era mesmo de rigor a improcedência da ação.