Página 289 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Abril de 2014

educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da

remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)Consoante se

depreende das disposições acima, o 2º do artigo 22 exclui da remuneração, base de cálculo das exações em apreço, as parcelas referidas no 9º do artigo 28. Dentre estas verbas figuram os benefícios da Previdência Social e diversas prestações de natureza indenizatória.No tocante ao auxílio-doença, trata-se de prestação previdenciária devida ao segurado temporariamente incapacitado para o exercício de atividade profissional. Nos primeiros quinze dias imediatamente posteriores ao afastamento, o artigo 60, 3º, da Lei n. 8.213/91 obriga a empregadora a pagar o salário. Tal proceder não retira a natureza previdenciária da verba em questão porquanto destinada a amparar o trabalhador impedido de trabalhar por força da enfermidade incapacitante, com a diferença de tal contingência ser inicialmente suportada pelo empregador.Nesse sentido, colaciono precedente do Col. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal:PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIODOENÇA.(...)2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.(...)(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)Já a remuneração percebida nas férias tem caráter habitual e é percebida em retribuição ao trabalho prestado, enquadrando-se no conceito de remuneração.No entanto, em relação ao respectivo adicional, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou seu tradicional posicionamento para, em consonância com o entendimento acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, afirmar a natureza indenizatória da verba em comento para fins de recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores públicos. Neste sentido, colaciono ementa do precedente que pacificou a questão no âmbito dos tribunais superiores:TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO -ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.1. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório Excelso.4. Recurso especial não provido.(REsp 1159293/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/03/2010)Tal ilação foi estendida para os trabalhadores submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho a exemplo do REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014.Por conseguinte, como não se trata de remuneração ao trabalhador, indevida a inclusão do adicional na base de cálculo da contribuição previdenciária.No que tange ao salário maternidade, ele compõe o salário de contribuição por expressa disposição contida no 2º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Além disso, é nítido caráter salarial consoante se extrai do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, que assegura à gestante seu emprego e remuneração durante o período de afastamento e pelo prazo de cento e vinte dias.Diante do exposto, com esteio no

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar