Página 762 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Abril de 2014

constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201303280177, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/10/2013 ..DTPB:.)PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido.(RESP 200900646187, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1113682, Relator(a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Sigla do órgão: STJ, Órgão julgador: QUINTA TURMA, Fonte: DJE DATA:26/04/2010 RDDP VOL.:00089 PG:00152)Assim, havendo comprovação nos autos de ser o autor beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 11/09/2008, NB

XXX.373.9XX-6 (fls. 16/20), e, apesar de aposentado, ter continuado a exercer atividades laborativas e a recolher contribuições ao regime geral previdenciário (fls. 34/35), há de ser assegurado ao autor o direito de renunciar ao referido benefício e computar todo o período posterior à sua concessão para ter deferida nova aposentadoria, sem a restituição das parcelas recebidas àquele título. Sobre o requerimento de condenação do INSS em danos morais, improcede o pedido do autor. A autarquia previdenciária concedeu o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao requerente em 11/09/2008 (fls. 16/20), computando-se os períodos de trabalho até a data de entrada do requerimento administrativo. Afirma o autor que, apesar de aposentado, continuou a exercer atividades laborativas, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias, sem a contrapartida de recebimento de outro benefício previdenciário, exceto salário família e reabilitação profissional, causando-lhe dano moral, que pretende a reparação. Ressalta-se que a responsabilização civil do Estado demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, prescindindo dos requisitos do dolo ou da culpa.No caso dos autos, não verifico a existência de ilicitude, capaz de ensejar o ressarcimento de danos morais, no fato de o INSS não ter concedido outro benefício ao autor após a sua aposentadoria, tendo em vista que, conforme documentação apresentada, não há prova de que o requerente tenha incitado o Instituto-réu a lhe conceder nova aposentadoria ou outro benefício na via administrativa. Assim, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. Portanto, não prospera o pedido do requerente de condenação da Autarquia-ré ao pagamento de indenização por danos morais.Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a promover a desaposentação do autor, haja vista a sua renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX.373.9XX-6), concedendo-lhe novo benefício, mediante o cômputo dos salários-decontribuição recolhidos até abril de 2013, operando-se a nova DIB em 01/05/2013, haja vista os documentos de fls. 39/41. A renda mensal inicial será calculada e apresentada pelo INSS.Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 de 21/12/2010 combinado com a Resolução nº 267 de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal, sendo acrescidas de juros de mora também nos termos das referidas resoluções ao mês desde a citação, descontando-se as parcelas pagas no período referente ao benefício nº XXX.373.9XX-6, haja vista a impossibilidade de cumulação de benefícios.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com seus honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.Isento do reembolso das custas, tendo em vista a Justiça Gratuita concedida ao autor.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0013619-91.2XXX.403.6XX0 - MEGATRANS COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME(SP271774 -LEANDRO REHDER CESAR) X UNIAO FEDERAL

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