Página 1348 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2014

gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Contudo, a questão dos honorários não é pertinente. Os honorários judiciais não se confundem com os exigidos pela FESP para a celebração de acordo extrajudicial, daí a diferença de cálculos entre os apresentados nos autos com os obtidos no sítio da credora. III Ante o exposto, conheço e dou parcial acolhimento à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP)

Processo 051XXXX-91.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica Mauser Ind e Com Ltda - Vistos. Defiro o sobrestamento por mais 90 dias, como requerido. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP)

Processo 051XXXX-93.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Polipex Representacoes e Comercio Ltda - Vistos. I Conheço da exceção tendo em vista que os embargos já foram apresentados, e antes da vigência da lei impugnada, razão pela qual passo a enfrentar a questão, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. II Os novos índices de correção são inconstitucionais, como já decidido pelo Órgão Especial do E. TJSP: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI nº 442)- CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Contudo, a questão dos honorários não é pertinente. Os honorários judiciais não se confundem com os exigidos pela FESP para a celebração de acordo extrajudicial, daí a diferença de cálculos entre os apresentados nos autos com os obtidos no sítio da credora. III Ante o exposto, conheço e dou parcial acolhimento à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período. Int. -ADV: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar