Página 196 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 22 de Abril de 2014

remuneração do trabalho em dias feriados, consoante dispõe a novel Súmula 444 do C. TST, in verbis:

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É valida, em

caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho

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