Página 13 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 23 de Abril de 2014

remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 593711 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, 2ª Turma, julgado em 17/03/ 2009). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator.

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO Nº. 0003217-10.2XXX.815.0XX1. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Paraíba Previdência – PBPREV – representada por seus Procuradores Camila Ribeiro Dantas e outros. Apelado: Ana Paula Rocha Falconi de Carvalho – Adv.: Paulo César Conserva. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARÁTER VENCIMENTAL. DESCONTO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. A Gratificação de Atividade Judiciária foi criada sem caráter geral e linear, contudo essa característica não desconfigura sua natureza remuneratória, haja vista que era devida pelo exercício de uma atividade distinta daquela originalmente prevista para o cargo que o servidor exercia, sendo uma contraprestação a este novo desempenho. Sob as premissas da EC nº. 41, a contribuição previdenciária deve incidir sobre os “ganhos habituais” do servidor, que se configure remuneração, porque esses “ganhos habituais” (gratificações e adicionais) estarão incorporados aos vencimentos para efeito de contribuição previdenciária e terão a respectiva “repercussão em benefícios”. (Art. 40, § 3º, e art. 201, § 11, todos da Constituição Federal). O argumento de que os valores recolhidos pela incidência da exação sobre a GAJ não se reverterá diretamente em benefícios aos servidores é apenas retórico, porque, em qualquer exação previdenciária, não há essa reversão direta em prol do contribuinte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator.

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006823-10.2XXX.815.0XX1. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. por seu Procurador Federal Carlos Eduardo de Carvalho Costa. Apelada: Maria Nunes da Silva. Adv.: Francisco de Assis Camboim. Remetente: Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Patos-PB. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 8.231/91. NORMA RESTRITIVA CRIADA POSTERIORMENTE. NORMA NÃO RECEPCIONADA. PRECEDENTE DO STF. REJEIÇÃO - MÉRITO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MAIO DE 1989 ATÉ 24 DE JULHO DE 1991 . REVISÃO DE ACORDO COM ART. 58 DOS ADCT. CONFORME A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DE SUA CONCESSÃO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DAS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 E APÓS, CONFORME ESSAS LEIS E LEGISLAÇÃO POSTERIOR. AFÃ DE ATUALIZAR O PODER AQUISITIVO PECUNIÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator.

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