Inicialmente, transcreve-se o teor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 483/490 - grifos nossos):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Considerando que os depósitos judiciais realizados não podem ser utilizados para a redução da dívida nos termos do art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009, visto que se trata apenas de depósito da exação questionada, não incluindo multa de mora e de ofício e juros de mora, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à conversão definitiva em renda da União Federal dos depósitos judiciais realizados em DARF-Depósito, nos termos da Lei nº 9.703/98.