Tais precedentes assim decidiram porque esta Corte, historicamente, adota a tese de que as normas que regem os consectários da condenação tem apenas caráter instrumental (natureza processual), razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência.
No que se refere aos juros, cito julgados da Primeira Seção que tratam dos juros compensatórios incidentes nas ações de desapropriação, dos juros moratórios aplicáveis na correção da conta de FGTS, bem como das ações em que se discute os índices dos juros de mora em razão da entrada em vigor do novo Código Civil, cujas ementas ora se transcreve:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS