empréstimo, é sabido que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu respectivo titular, consoante dispõe a Lei 10.953/04, que alterou a Lei 10.820/03. Inexistindo prova de que o desconto em questão foi autorizado, inafastável a legitimidade passiva ad causam da autarquia.
2. A indenização por dano moral objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano. In casu, configurado o abalo sofrido pelo autor com o desconto indevido efetuado no valor de seus proventos, deve ser reparado.
3. Para fixação do quantum indenizatório, deve ser considerada a gravidade da ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado ou beneficiário, atento à intensidade do sofrimento, angústia e aflição e ao grau de violação de sua dignidade;