IV – Desprovimento do Recurso.
No presente recurso, o Recorrente insiste no reconhecimento da decadência para o ajuizamento de Recurso Contra a Expedição de Diploma, em que figura como requerido e que foi autuado sob o nº 48-68/RJ, conforme alegado desde a origem.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral Eleitoral opina pela prejudicialidade do recurso (fls. 194-196), por ter sido extinta a ação (RCED nº 48-68/RJ), sem resolução de mérito.