Página 235 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Abril de 2014

retroativo, sendo respeitado a prescrição qüinqüenal.

Emse tratando de ação de cobrança de diferença nos vencimentos de servidor público, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, a qual tem aplicação imediata, independentemente da data do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.366.327/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23.08.11, DJe 02.09.11; AgRg nos EmbExeMS 12.118/DF, Rel.ª Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 10.08.11, DJe 22.08.11)

Já a correção monetária deve ocorrer pelo INPC e incidir a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados.

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