Página 380 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Abril de 2014

acusatória está redigida nos seguintes termos, verbis: ¨(...) No dia 14 de novembro de 2004, por volta das 3h, agentes da Polícia Militar foram comunicados da ocorrência de confronto entre gangues na Avenida Visconde de Inhaúma, tendo uma guarnição se dirigido ao local utilizando a viatura VTR 1031 e lá chegando os policiais foram recebidos pelos acusados a pedradas, causando na viatura, a qual teve a lanterna traseira esquerda quebrada, o para-choque trincado e amolgamento do painel esquerdo.(...)¨ A persecução criminal teve início por prisão em flagrante. Denúncia formalizada às fls.02/0 3 . R ecebimen to da denúncia às fls.62 . Os r éu fo ram citados às fls.63-A. Resposta à acusação dos réus às fls.71/76 e 84/91 . O réu BRUNO DIEGO RAIOL SOUZA, teve o processo extinto em relação a si, ante a sentença de declaração de prescrição de fls.93/ 95, seguindo o feito somente no tocante ao réu JEAN PATRICK LOPES DA RESSUREIÇÃO. O pleito de absolvição sumária do réu JEAN PATRICK não foi acolhido, sendo dado prosseguimento ao feito, conforme decisão de fls.96/97. Na instrução criminal fo i ouvida apenas uma testemunha arrolada pela acusação, conforme se vê da mídia de fls.112, sendo o réu JEAN PATRICK declarado revel, de acordo com a ata de audiência de fls.110. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências. Por memoriais escritos de fls.125/128 e 129/134, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, pedido este ratificado pela defesa. O agente é presumidamente primário, porém registra antecedentes criminais além do caso dos autos, conforme certidão de fls.135/135v. Em síntese, é o relatório. Decido. Preliminarmente. Antes de adentrar no mérito da questão, faz-se por oportuno ressaltar que o processo segue somente em relação ao réu JEAN PATRICK LOPES DA RESSUREIÇÃO, eis que o feito no tocante ao réu BRUNO DIEGO RAIOL DE SOUZA foi extinto, conforme sentença de declaração de prescrição de fls.93/95 dos autos. Fazendo estas rápidas ponderações, julga-se a questão em relação ao réu JEAN PATRICK DIEGO RAIOL DE SOUZA. Mérito. Como é cediço, o Ministério Público é a instituição estatal, no âmbito da administração da J ustiça, essencial à prestação jurisdicional, detentora da titularidade da promoção da ação penal pública, consoante artigo 129, inciso I da Constituição Federal. Frise-se que durante toda a persecução penal - instrução criminal ¿ o Órgão Ministerial não deixa de ostentar a condição de titular privativo da ação penal, para dispor da mesma ante as provas de acordo com o princípio do livre convencimento de cada um de seus agentes. Decerto que o artigo 129, inciso I, da Carta Magna, na qualidade de dispositivo constitucional é linha mestra interpretativa para compreensão das demais normas presentes no ordenamento jurídico. Daí é possível inferir que a promoção da ação penal pública não se exaure com o simples oferecimento da denúncia, vez que encerra uma série de prerrogativas e atribuições a serem exercidas pelo Ministério Público ao longo da jornada processual até o deslinde da causa. Portanto, não há como sustentar uma ação penal ou uma condenação de um réu quando o próprio Órgão Acusador ¿ Ministério Público, titular da ação penal ¿ declina pela sua impropriedade. Como se sabe, a Constituição de 1988 adotou, de forma clara, o sistema acusatório, prevendo a nítida separação entre órgão acusador (Ministério Público) e Órgão Judicante (Estado-Juiz). Destarte, a ação penal e o processo não se confundem, de maneira que não se coaduna com a ordem dessa sistemática, o fato de um único órgão concentrar as atividades de acusar e julgar concomitantemente. Assim, aquele que detém legitimidade para acusar não poderá ostentar, de igual forma, a capacidade para julgar, uma vez que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória, razão pela qual não poderá haver condenação sem que haja acusação formal pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto. Não são raras as ocasiões em que se estabelece uma relação de prejudicialidade entre o convencimento do Órgão Acusador e do Órgão Julgador, como por exemplo, na situação em que o Ministério Público pugna pela não existência de crime ou pela absolvição do réu pela insuficiência de provas e o Magistrado contrariando-o decide pela condenação. Nesse caso, não cabe ao Magistrado exercer qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do crime, tampouco pela condenação do réu, quando o próprio Órgão Acusador reconhece a insuficiência de provas para legitimar um decreto condenatório, pois ao fazê-lo o Magistrado estaria atuando de ofício, ou seja, sem a pretensão punitiva, sem a acusação e em manifesta inobservância aos preceitos norteadores do sistema acusatório consagrados na Lei Maior. Da leitura e interpretação dos comandos pertinentes a esta sistemática processual inseridos na Consituição Cidadã, é possivel extrair-se o entendimento de que tanto o ¨ ius persequendi ¨ e o ¨ ius puniendi ¨ pertencem ao Ministério Público, fazendo parte de sua tarefa constitucional na seara da Justiça Criminal, isto é, de sua missão institucional. Nesse sentido, é forçoso concluir que o ¨ius puniendi¨ não é função do Poder Judiciário, eis que o Ministério Público é titular da ação penal, com exclusividade, portanto, tanto se manifesta de oficio pelo arquivamento do inquérito policial como pela absolvição do réu. Sendo assim, quando o juiz discorda da posição ministerial sobre a absolvição, investe-se de parcialidade e assume, por conseguinte, a figura de acusador, que não está em consonância com as regras e princípios que informam o direito processual penal moderno, tais como ônus da prova e o contraditório, vez que inexiste entre as partes litigantes posições opostas, quando a acusação e defesa fundam suas razões em uma mesma tese. Essa conclusão encontra total ressonância na doutrina conforme se depreende dos ensinamentos transcritos a seguir: ¨ No momento em que o julgador assume o papel de acusador, toda a sistemática existencial do processo dialético entra em crise. Não há mais falar, então, em imparcialidade, em eqüidistância (no que tange ao Poder Judiciário) e em presunção de inocência (no que diz respeito ao acusado). ¨ (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 534). ¨ Essa ¿judicialização da acusação¿ (a ponto de desprezar o posicionamento técnico do Órgão acusador oficial, que, invariavelmente, mantém contato direto com a produção probatória) ou, em outros termos, essa encampação do discurso popular acusatório pelo Órgão julgador, não deixa de refletir, em um contexto particularizado, o ideal globalizado de ¨eficiência repressiva¨ , em prejuízo da política de ¨eficiência inclusiva¨ . R esumindo: é o axioma invertido ¨ direito penal máximo, direito social m ínimo¨ expandindo-se nas regiões marginais. Quanto ao alcance da expressão ¨ regiões marginais. ¨ (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991, passim) . ¨ Enfim, o Ministério Público não tem atribuição de julgar, e o Juiz não tem a de acusar. Quando aquele, em primeiro ou segundo graus, pede o trancamento da ação ou a absolvição, este não pode prosseguir com o processo ou condenar o cidadão. Se assim fizer, estará atuando como acusador, e não enquanto representante do poder Judiciário. ¨ (BITENCOURT, Cezar Roberto, SCHMIDT, Andrei Zenker. Direito Penal Econômico Aplicado. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 38.). Portanto, resta evidente que para reconhecer autoria e materialidade, o juiz precisa do pedido de condenação do Ministério Público. Se aquele a quem cabe acusar entende que a imputação não mais se sustenta, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência, não pode o juiz condenar o réu, sob pena de desvirtuar com tal decisão a essência do sistema acusatório entabulado na Constituição Federal. No vertente caso, o Ministério Público requereu em alegações finais a absolvição do acusado JEAN PATRICK LOPES DA RESSUREIÇÃO, por não existir prova de ter o mesmo concorrido para a infração penal. Desta sorte, o desfecho do feito não pode ser outro nessas circunstâncias, a não ser o da absolvição do réu pelos fundamentos invocados pelo Órgão Ministerial. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia de fls.02/03, ABSOLVENDO o réu JEAN PATRICK LOPES DA RESSUREIÇÃO, com arrimo legal no artigo 386, V, do CPPB. DISPOSIÇÕES FINAIS Dê-se ciência ao réu, bem como ao seu patrono da presente decisão. Ciente o douto representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, diligencie a senhora diretora da secretaria com escopo de dar baixa do feito nos assentamentos criminais do nacional acima absolvido, obedecidas as prescrições que regulam a matéria. Promovidas as demais providências legais necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Sem Custas. P.R e I. Belém ¿ PA, 10 de abril de 2014. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA

PROCESSO: 00177156920118140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/04/2014 DENUNCIADO:ALEX DA SILVA LIMA Representante (s): DANILO ALMEIDA CARDOSO (DEFENSOR) DENUNCIADO:RAIMUNDO FRANCISCO DA COSTA NETO Representante (s): RODRIGO RODRIGUES CARVALHO (ADVOGADO) VÍTIMA:K. R. P. A. AUTORIDADE POLICIAL:ANTONIO MAIA MARCAL AMERICODPC. DELIBERAÇÃO FINAL: Encerrada a instrução processual façam os autos com vistas ao MP e posteriormente a Defensoria para apresentação das alegações finais por escrito no prazo legal. Após, concluso para sentença. Nada mais, foi encerrado o presente termo, que vai assinado por todos os presentes. Eu, _______, Auxiliar de Secretaria, o digitei.

PROCESSO: 00143483720118140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/04/2014 DENUNCIADO:WALTER AFONSO DA LUZ Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:HAROLDO ROBERTO SILVA DE SOUZA Representante (s): JOSE ALIRIO PALHETA ALVES (ADVOGADO) PEDRO DA COSTA DUARTE FILHO (ADVOGADO) DENUNCIADO:SILVIO CRUZ DE SOUZA

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