Página 349 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Abril de 2014

Federação o dever de fiscalização, regulamentação e controle do sangue e hemoderivados utilizados em transfusões. Da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por consequência, o Supremo Tribunal Federal assentou que a responsabilidade é dos entes mencionados (RE nº 195192/RS). Assim, plena a legitimidade da União e do Estado de São Paulo para figurarem como réus na ação. No que toca à demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta de seus agentes é questão que tange ao mérito da demanda.

- Eventual responsabilidade da UNICAMP (autarquia estadual), local em que ocorreram os fatos, não exclui a legitimidade passiva da União e do Estado de São Paulo para a causa, uma vez que, foi opção do autor propor a ação somente contra tais entes federados, pelos fundamentos referidos, o que está totalmente de acordo com a legalidade, consoante entendimento exposto.

- Contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide à UNICAMP, a União interpôs o agravo de instrumento nº 2009.03.00.001710-4, o qual foi julgado prejudicado por decisão singular da Desembargadora Federal Salette Nascimento, relatora à época, a qual transitou em julgado. Portanto, não cabe impugnação acerca do tema nesta sede.

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