havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente.Certificado o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autoradequepoderãoserdesarquivadososautosindependente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 J, § 5º, do referido diploma legal.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de abril de 2014. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Proc.: 002XXXX-98.2012.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)