Página 255 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Abril de 2014

É o caso dos autos, todos os herdeiros são maiores, capazes e houve consenso na divisão dos bens deixados.

Sucede que há respeitável corrente jurisprudencial que entende ser defeso ao Juiz nos autos do processo de arrolamento sumário apreciar questões relativas ao pagamento ou quitação de tributos, não obstante a vigência da Lei 9.280/96.

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