Página 366 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Abril de 2014

cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Assim como nas cautelares, no caso específico das liminares, mister é para sua procedência, a presença dos seus pressupostos autorizadores de sua efetivação, quais sejam: periculum in mora e fumus boni juris.

O fumus boni juris significa fumaça de bom direito, ou seja, a probabilidade de exercício presente ou futuro do direito de ação, pela ocorrência da plausibilidade, verossimilhança, do direito material posto em jogo.

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