Página 68 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 23 de Abril de 2014

Das irregularidades apontadas na inicial, concluiu-se apenas pela prática de conduta vedada caracterizada pela distribuição de cestas básicas. Assim, da leitura das razões do apelo, tem-se que o recorrente não apresentou argumentos que permitam o trânsito do recurso especial pela alegada violação à lei.

Por fim, acrescente-se que para alterar a conclusão da Corte, no sentido de se acolher a tese recursal, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor das Súmulas nºs 279/STF e 7/STJ.

Ante o exposto, considerando não preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência, NÃO ADMITO o recurso especial.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar