Das irregularidades apontadas na inicial, concluiu-se apenas pela prática de conduta vedada caracterizada pela distribuição de cestas básicas. Assim, da leitura das razões do apelo, tem-se que o recorrente não apresentou argumentos que permitam o trânsito do recurso especial pela alegada violação à lei.
Por fim, acrescente-se que para alterar a conclusão da Corte, no sentido de se acolher a tese recursal, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor das Súmulas nºs 279/STF e 7/STJ.
Ante o exposto, considerando não preenchidos os requisitos exigidos pela norma de regência, NÃO ADMITO o recurso especial.