Página 70 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 23 de Abril de 2014

Diante do acima exposto, extrai-se que a Corte concluiu ter havido, entre as irregularidades apontadas na inicial, apenas a prática de conduta vedada caracterizada pela distribuição de cestas básicas.

Assim, da leitura das razões do apelo, extrai-se que os recorrentes não apresentaram argumentos que permitam o trânsito do recurso especial pela alegada violação à lei. Ademais, para alterar a conclusão da Corte, no sentido de se acolher a tese recursal, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor das Súmulas nºs 279/STF e 7/STJ.

Quanto ao apontado dissídio jurisprudencial com o que julgado pelo TSE, verifica-se que se trata de hipóteses distintas. Os trechos dos paradigmas transcritos pelos recorrentes são expressos ao assentar que as condutas irregulares foram praticadas em período vedado, exatamente no período crítico do processo eleitoral, folha 2357.

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