Página 51 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 23 de Abril de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Federal, “não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”.

Assim, ausente a alegada divergência, incabíveis os presentes embargos:

“I – Embargos de divergência: inadmissibilidade, ‘quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada’ (Súmula 247)” (RE 433.257-AgR-EDEDv-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar