Federal, “não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”.
Assim, ausente a alegada divergência, incabíveis os presentes embargos:
“I – Embargos de divergência: inadmissibilidade, ‘quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada’ (Súmula 247)” (RE 433.257-AgR-EDEDv-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 16.2.2007).