§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. (Original sem grifos).
Verifica-se, destarte, que é defeso ao magistrado extinguir o feito, sem resolução do mérito, sem que a parte tome conhecimento da situação processual, sendolhe facultado manifestar-se, sob pena de cerceamento do direito de defesa, constitucionalmente consagrado pelo art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Acercada necessidade de intimação pessoal prévia do autor em casos que tais, NERY & NERY, na obra "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante", 11ª ed., São Paulo: RT, 2010, p. 527, observam: