Página 123 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Abril de 2014

questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.6.2011).

3. Agravo regimental não conhecido.”

a uma, ante a existência de RE sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do Pretório Excelso – AI 838194 (DJ 09/09/11), convertido no RE 754276, Tema 449 -; a duas, porque, se admitido REsp como representativo de controvérsia, com o consequente sobrestamento dos demais recursos e comunicação desta decisão aos respectivos Tribunais, inadequada se mostra a admissão/inadmissão de especial em que a discussão se dá acerca de idêntica questão, previamente ao pronunciamento definitivo da Corte Suprema; a três, por razões de economia processual, forte nas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008; a quatro, por ser procedimento similar adotado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 556316 AgRED, Dje 07/06/2011)

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