Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 24 de Abril de 2014

não juntaram qualquer prova objetiva da ocorrência de abuso de poder econômico ou captação ilícita de recurso (art. 30-A), limitando-se a pedirem extração de cópia integral da AIJE 332-19.2012.6.04.0036; 5) O impugnado teve apreendido em seu veículo, o valor de R$90.000,00(noventa mil reais) quando se encontrava em via pública, cujo valor estava em seu poder para fins de depósito identificado. Tal valor ficou apreendido junto a Polícia Federal, deixando, os impugnados, para restituir referido valor após as eleições para evitar qualquer discussão quando a sua utilização em prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei 9.504/97); 5) O valor apreendido fora oriundo de doações lícitas, assim demonstrada a origem quando do pedido de restituição, apresentando os respectivos recibos eleitorais, conforme tabela na resposta escrita; 6) Inexistiu e não houve gasto irregular de campanha (art. 30-A) e o tema não pode ser objeto de AIME em razão de não se encontrar no rol exaustivo do § 10, do art. 14, da Constituição Federal. O dinheiro apreendido fora oriundo de doações lícitas de campanha, provadas pela apresentação dos recibos eleitorais, cujo valor seria depositado na conta de campanha naquela oportunidade, considerando que a apreensão se dera em dia útil e no horário bancário; 7) Os recursos apreendidos são lícitos à luz da Resolução 23.376, do TSE, art. 18, segundo o qual, os recursos destinados a campanha, entre outros são os próprios dos candidatos e decorrentes de doações, em dinheiro ou estimáveis, de pessoas físicas ou jurídicas, que, segundo declarações do impugnado, estavam em seu poder para fins de depósito identificado na conta de campanha, nos termos do art. 22 da Resolução citada. Assim, a origem dos recursos resta demonstrada tendo o objetivo de cobrir gastos de campanha; 8) A prestação de contas foi aprovada já que não houve nenhum prejuízo à análise de sua regularidade, oportunidade em que houve a devida contabilização dos recursos doados e respectivos gastos; 9) A exordial não explicou em que consistiu o abuso de poder econômico, pois apenas reportou o evento da apreensão de R$90.000,00(noventa mil reais), cujo valor estava perfeitamente dentro do limite de gastos definidos pela Coligação/Partido quando da lavratura da ata de convenção, que definiu o valor de R$500.000,00(quinhentos mil reais) como teto – Vide sistema Divulgacand, pelo que tal arrecadação não pode ser entendida como abuso de poder econômico; 10) Os gastos do impugnados é ínfimo se comparado aos dos impugnantes, previstos nos valor de R$4.700.000,00(quatro milhões e setecentos mil reais); 11) Os impugnantes não demonstraram a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito com reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização abusiva, limitando-se a destacar que a arrecadação foi irregular – acostou jurisprudência; 12) Resta a discussão sobre a ocorrência ou não de abuso de poder econômico, pois “captação ilícita de recursos (art. 30-A)” deveria ter sido manejada em Representação própria, não cabendo tal discussão em sede de AIME, do que se limitaram os autores a relatar na Inicial suposta ocorrência do tipo do art. 30-A, confundindo com abuso do poder econômico, destoando do entendimento do TSE, segundo o qual a utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleicoes não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta; 13) O recurso arrecadado não circulou na cidade, assim, não proporcionou nenhum desequilíbrio ao resultado das eleições e o valor apreendido só foi requestado após o pleito; 14) Os impugnados foram eleitos com ampla margem de votos (9.373) contra 5.932 dos impugnantes, segundo colocados, numa sólida manifestação democrática das urnas; 15) Não há proporcionalidade e potencialidade que justifique desonrar a opção do povo de Tabatinga-AM; 16) Na esteira do TSE, a cassação do registro ou do diploma só é cabível diante da demonstração de conduta praticada decisiva para o resultado do pleito – acostou jurisprudências; 17) O caso apontado pelos impugnantes, ainda que tivesse ocorrido (o que não foi) não teria como influenciar no resultado da Eleição, já que sem potencialidade e sem gravidade. Para se cogitar a pretensão dos impugnantes, seriam necessárias provas da potencialidade ou da gravidade da conduta apta a influenciar no resultado do pleito, o que não restou demonstrado nos autos; 18) Por fim, requereram o reconhecimento das preliminares e, se vencidas, a absoluta improcedência da AIME.

INSTRUÇÃO E DILIGÊNCIAS

Em audiência de instrução, a testemunha LUIZ CARVALHO CALDAS, em suma, respondeu: o faturamento de sua empresa gira em torno de R$600.000,00(seiscentos mil reais) ao ano; no dia 03.10.2012 fez doação de R$20.000,00, retirado de conta bancária da empresa LUIZ CARVALHO-ME no BRADESCO e o entregou R. C. C., que serviria para cobrir despesas de Campanha pelo Comitê; o requerido não pediu que esse valor fosse depositado em banco, limitando-se a dizer que iria fazer um só depósito dos valores doados.

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