exigido, para a concessão do benefício.
O decreto 81.240/78, por sua vez, estabelece que, nos regulamentos dos planos, também deverá constar a indicação da idade mínima para a concessão do benefício, a qual, na aposentadoria por tempo de serviço, será de 55 (cinquenta e cinco) anos (arts. 20, II, e 31, IV).
Observa-se que o decreto especificou a lei no que tange aos requisitos da complementação da aposentadoria por tempo de serviço, nada além disso. A lei regulamentada permitia essa especificação, haja vista que não proibiu o limitador etário. E, conforme observado pelo Min. Luiz Felipe Salomão, no REsp 1.125.913/RS, “a exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo Poder Discricionário que o direito concede ao Administrador Público” (DJe 12.11.2010).