Página 2855 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do apontado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Tal exigência é abrandada quando o writ é impetrado por leigo, mas, quando se trata de bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, não há nenhuma justificativa para se superar a deficiência na instrução dos autos.

3. A Defensoria Pública é bem aparelhada e é composta somente por advogados, que têm conhecimento do seu ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no âmbito do habeas corpus.

4. No caso, cumpria ao impetrante juntar aos autos sobretudo o acórdão que aponta como ilegal, não cabendo ao Poder Judiciário o mister de, fazendo as vezes da defesa, instruir o feito.

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