Página 517 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 24 de Abril de 2014

IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS

Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição, determina-se a incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas que integrem o salário de contribuição do obreiro (arts. 28 e 43 da Lei 8212/91), limitando-se o recolhimento ao objeto pecuniário da condenação, conforme decidido pelo STF nos autos do RE569056 (Súmula 368 do TST), lembrando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua quota-parte (OJ-SDI1-363 do TST), de modo que o recolhimento de tais exações não se impõe isoladamente à reclamada.

Fica autorizada, portanto, a dedução da quota-parte da reclamante. Na apuração do crédito previdenciário deverá ser observado o regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas vigentes em cada mês de apuração, e a legislação previdenciária no tocante à atualização do crédito a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (artigo 30, I, ‘b’, da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC.

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