Página 211 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Abril de 2014

quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. II. Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (STJ - AgRg no REsp: 1041518 DF 2008/0061890-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2011).¿ ¿ grifo nosso 10. E, por fim: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR TOTAL EXORBITANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A redução da multa cominatória, quando considerada exorbitante, não encontra o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. No caso concreto, apesar da alteração do valor diário da multa pela Corte de origem, o total alcançado atingiu patamar exorbitante, circunstância que impõe sua redução. 3. Não se admite suscitar, na petição de agravo, teses não expostas no recurso especial, por importar em inovação recursal. 4. Agravo regimental desprovido e embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 25514 RJ 2011/0163426-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013).¿ ¿ grifo nosso 11. Assim, entendo como justo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para coibir a prática da ré, bem como para indenizar a autora pela mora no cumprimento da decisão judicial, sem prejuízo de nova incidência da multa, caso se demonstre que a ré insiste no descumprimento da medida determinada, vez que não há nos autos provas de que as cobranças tenham cessado. 12. Segue ordem de bloqueio via Bacenjud. 13. Designo audiência preliminar para o dia 04 de junho de 2014, às 10:00. 14. P.R.I.C. Belém, 07 de abril de 2014. Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito

PROCESSO: 00021843519988140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 15/04/2014 AUTOR:BANCO DO BRASIL SA Representante (s): GUSTAVO AMATO PISSINI (ADVOGADO) ADVOGADO:MARCIO MARQUES GUILHON RÉU:ADEMILSON LEITE ALVARES Representante (s): ANTONIO M. BEZERRA (ADVOGADO) . Vistos etc. 1. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, vez que o bloqueio via Bacenjud restou infrutífero, sob pena de arquivamento. Belém, 14 de abril de 2014. Cláudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito

PROCESSO: 00021843519988140301 Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 15/04/2014 AUTOR:BANCO DO BRASIL SA Representante (s): GUSTAVO AMATO PISSINI (ADVOGADO) ADVOGADO:MARCIO MARQUES GUILHON RÉU:ADEMILSON LEITE ALVARES Representante (s): ANTONIO M. BEZERRA (ADVOGADO) . Vistos e etc. Proceda-se a penhora online do débito exeqüendo. (fls. 166) Int. Belém/PA, 10 de jul ho de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Juíza de Direito da 13ª Vara Cível

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar