ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA GRAVE UNILATERAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL (ÓRGÃO ESPECIAL) E DO COLENDO STJ A RESPALDAR SEU PLEITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Incontroverso que o candidato possui deficiência auditiva sensorioneural de grau profundo no ouvido esquerdo (CID10-H90.5). A questão é se a deficiência unilateral profunda habilitaria o impetrante a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais (PNE);
II – Direito líquido e certo ancorado em laudo pericial a despeito dos decretos 3.298/99 e 5.296/04 que prevêem a surdez bilateral como deficiência auditiva. A legislação deve ser interpretada teleologicamente, de forma extensiva, concluindo-se pela inclusão dos deficientes auditivos unilaterais no benefício de reserva de vagas;