Página 1005 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA GRAVE UNILATERAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL (ÓRGÃO ESPECIAL) E DO COLENDO STJ A RESPALDAR SEU PLEITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I - Incontroverso que o candidato possui deficiência auditiva sensorioneural de grau profundo no ouvido esquerdo (CID10-H90.5). A questão é se a deficiência unilateral profunda habilitaria o impetrante a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais (PNE);

II – Direito líquido e certo ancorado em laudo pericial a despeito dos decretos 3.298/99 e 5.296/04 que prevêem a surdez bilateral como deficiência auditiva. A legislação deve ser interpretada teleologicamente, de forma extensiva, concluindo-se pela inclusão dos deficientes auditivos unilaterais no benefício de reserva de vagas;

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar