Com efeito, observa-se o equívoco cometido pela Corte a quo, em não proceder à juntada da petição do recorrente, na qual reitera as razões do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração, impondo-se, pois, a análise do mérito recursal.
4. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Conduta do motorista. Irrelevância da autorização do DNIT para trafegar. Pressuposto da causa.