Página 4628 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Maio de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Com efeito, observa-se o equívoco cometido pela Corte a quo, em não proceder à juntada da petição do recorrente, na qual reitera as razões do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração, impondo-se, pois, a análise do mérito recursal.

4. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:

Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Conduta do motorista. Irrelevância da autorização do DNIT para trafegar. Pressuposto da causa.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar