Página 1392 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Maio de 2014

tela (fl. 169).

7 - A r. sentença de primeiro grau deve ser reformada para condenar o acusado nos termos da denúncia. 8 - Fixo a pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

9 - Na segunda fase, ainda que reconhecida a confissão por parte do réu, referida circunstância atenuante não possui o condão de diminuir a pena a patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes e causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.

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