tela (fl. 169).
7 - A r. sentença de primeiro grau deve ser reformada para condenar o acusado nos termos da denúncia. 8 - Fixo a pena-base no patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
9 - Na segunda fase, ainda que reconhecida a confissão por parte do réu, referida circunstância atenuante não possui o condão de diminuir a pena a patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes e causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.