Página 76 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 13 de Junho de 2014

beneficiário. Desse modo, deve-se computar o valor do último salário da vítima, mais a média das parcelas variáveis habitualmente recebidas (horas extras, adicional de insalubridade e de periculosidade, adicional noturno etc.).

No cálculo do valor da pensão, a doutrina e a jurisprudência têm acenado no sentido de acrescer à remuneração o valor relativo ao 13.º salário e ao adicional de 1/3 de férias. Entende-se, ainda, que não cabe integração no pensionamento das férias e do FGTS. Discorrendo sobre o assunto, assim manifesta-se o mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTR, 2007, 3.ª. ed., pp. 247/248:

Além das parcelas mencionadas da remuneração, o valor relativo ao 13.º salário deve ser acrescido, pelo seu duodécimo ou então determinar que no mês de dezembro de cada ano haja uma prestação adicional equivalente a tal vantagem. Se a vítima estivesse viva, com certeza estaria recebendo, por força de lei, por força de lei, a gratificação natalina, razão pela qual não seria correto excluir da base de cálculo do pensionamento o referido valor.

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