de votos. Contudo, ainda segundo o TRE/RN, inexiste nos autos qualquer elemento de prova de que o Sr. Mário Sérgio tenha intermediado a compra de votos em nome dos recorridos, conforme se verifica do seguinte trecho
(fls. 473 e 474):
Portanto, a gravação sonora, que traz a conhecimento a entrega do material de construção por Mário e a promessa de enterega de R$ 180,00, não é apta, igualmente, à configuração da captação ilícita, haja vista a não comprovação da ligação entre o doador e os recorridos, nem mesmo para o fim de se inferir a anuência destes à conduta daquele, como exigido pelo art. 41-A da Lei 9.504/97. Conforme se ouve da mídia, Mário Sérgio se limita a mencionar o nome do recorrido Luiz Antonio Bandeira de Souza, fazendo alusão, ainda, à certeza que tinha sobre o sucesso deste no pleito.