Isto posto, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Isto posto, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.