pecuniária (fl. 367 - grifos no original).
Alegam, ainda, que, conforme as normas de organização judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cabe à vara criminal processar e julgar os crimes não tipificados no Código Penal Militar. Postulam, assim, que seja desclassificado o crime que lhes fora imputado para o de corrupção passiva, e, em decorrência, seja "anulado o v. decisum ora guerreado, a fim de que a ação seja processada e julgada por uma das varas criminais do local da consumação do delito, afastando-se a competência da Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro" (fl. 368).
Contrarrazões às fls. 373/378.