Página 1641 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 1 de Julho de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Não demonstrada a hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-62900-65.2006.5.05.0221, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 10/05/2013)

"RECURSO DE REVISTA. [...] EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. O item n.º IV da Súmula n.º 331 do TST estabelece que 'o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'. Conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não em relação aos sócios dessa, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR - 110700-94.2007.5.03.0129, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/11/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/12/2011)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister apenas que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 31000-57.2009.5.21.0013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/10/2011)

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