MARTINHO S/A e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.Custas pela embargante no valor de R$ 44,26.
Intimem-se, e no trânsito desta decisão, cumpra a parte final da sentença homologatória às folhas 1132.
Jaboticabal, 25 de junho de 2014.FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS