Página 660 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 4 de Julho de 2014

mesma data e sem distinção de índices. Por sua vez, a Lei nº 10.331/2001, ao regulamentar tal dispositivo constitucional, em seu artigo estabelece que "as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões." A partir do advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, e da regulamentação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal por meio da Lei nº 10.331, de 18.12.2001, foi reconhecido constitucionalmente o direito subjetivo dos servidores públicos federais civis e militares à revisão anual de vencimentos, mediante a edição de lei específica de iniciativa do Presidente da República, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda. E, ainda, o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98, assegura isonomia entre os servidores públicos quanto aos índices de reajuste concedidos a título de revisão geral de remuneração.

Em 02 de julho de 2003, foram sancionadas as Leis nº 10.697 e nº 10.698, que concederam, a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o reajuste de 1% (um por cento), a partir de janeiro de 2003, e a vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), a partir de maio de 2003, respectivamente. Depreende-se de comunicado encaminhado aos servidores, em 26 de abril de 2003, que o Governo Federal optou por conceder, a título de revisão geral no ano de 2003, reajuste diferenciado aos servidores públicos federais, de forma a beneficiar aqueles que percebiam as menores remunerações. Infere-se, do referido documento, que o maior índice de reajustamento concedido no ano de 2003 aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, foi de 13,23%, reajuste final efetivo obtido a partir da concessão do reajuste de 1% e da vantagem pecuniária de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Com efeito, a Lei nº 10.698/2003, ao conceder vantagem pecuniária individual para todas as categorias de servidores da União, inclusive das autarquias e das fundações públicas federais, na verdade instituiu aumento do percentual da revisão geral concedido no ano de 2003, o que implicou em ganho real diferenciado entre estas categorias. O Presidente da República somente tem atribuição para conceder aumento aos servidores do Poder Executivo, uma vez que o acréscimo na remuneração dos servidores do Legislativo e do Judiciário depende de lei cuja iniciativa é dos respectivos Poderes, nos termos do disposto no artigo 51, inciso IV, no artigo 52, inciso XIII, e no artigo 96, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. O processo legislativo da Lei nº 10.698/2003 foi iniciado pelo Presidente da República, que detém iniciativa privativa somente em caso de revisões remuneratórias gerais. Portanto, se a lei de iniciativa do Presidente da República previu tal acréscimo aos servidores de todos os três Poderes, é porque esse acréscimo reveste-se da natureza de revisão geral. A denominação dada à vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), concedida ao funcionalismo público federal, não deve ser determinante para que se estabeleça a natureza da referida vantagem. Nesse sentido, em que pese a Administração Pública ter nominado o aumento concedido aos servidores da União, inclusive das autarquias e fundações públicas federais, como vantagem pecuniária individual, deve-se perquirir a real natureza da referida vantagem levando-se em conta a finalidade da Lei n. 10.698/2003, qual seja a reposição de perdas salariais sofridas pelos servidores da União, de acordo com manifestação do próprio Governo Federal. A fixação do termo a quo da eficácia financeira da Lei nº 10.698 para 1º de maio de 2003 não afasta a natureza de revisão geral complementar da vantagem concedida aos servidores públicos federais, uma vez que não há óbice para a concessão de mais de um reajuste dentro do mesmo ano. À União somente é vedado conceder reajustes em periodicidade superior à data limite para revisão anual. O aumento de remuneração conferido a uma categoria específica ou faixa salarial de servidores, previsto na primeira parte do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, não precisa ser estendido à totalidade do funcionalismo público, mas a revisão geral de remuneração deve tratar de modo idêntico todas as categorias de servidores públicos da União, aplicando- lhes um mesmo índice, de acordo com a segunda parte do referido dispositivo constitucional.

Portanto, a vantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), concedida por meio da Lei nº 10.698/2003, revestiu-se do caráter de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003, e promoveu ganho real diferenciado entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, na medida em que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração. Desse modo, com supedâneo no princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso X, da Lei Maior, que veda a distinção de índices na revisão geral anual, impõe-se a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003, obtido a partir da conjugação das disposições normativas insertas nas Leis nº 10.697 e 10.698/2003, a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, compensando-se com os índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais. Registre-se que a extensão do maior índice de reajuste a todos os servidores públicos federais não importa em ofensa ao Enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, eis que, neste caso, o Judiciário não está legislando acerca de aumento de remuneração de servidores, mas sim assegurando a

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