Página 826 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Julho de 2014

Certidão retro: republique-se o v. Acórdão. Int. - Magistrado (a) Rogério Marrone de Castro Sampaio - Advs: Artur Falcão Sfoggia (OAB: 317675/SP) - FABÍOLA MONTEIRO OLIVEIRA (OAB: 169277/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315

Nº 010XXXX-25.2014.8.26.9000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Gustavo Beg Ioschpe - Impetrado: Mm. Juiz Relator da 1ª Turma Recursal Criminal do 1º Colegio Recursal - Foro Central - Vistos. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz prolator da r. decisão agravada. Int. - Magistrado (a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: FABIO TOFIC SIMANTOB (OAB: 220540/ SP) - DÉBORA GONÇALVES PEREZ (OAB: 273795/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315

Nº 010XXXX-64.2014.8.26.9000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Carlos Edberto de Almeida Guedes - Agravante: Aurea Emilia do Vale Guedes - Agravante: Catherine do Vale Guedes - Agravado: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S.A. - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A - Recebo o agravo para discussão. Não se vislumbra nessa cognição sumária a presença de fumus boni iuris hábil a possibilitar a concessão do pleiteado efeito suspensivo. Por meio de análise perfunctória dos autos percebe-se que o plano de saúde firmado pelos autores é coletivo, não se aplicando ao caso, pois, o índice de correção autorizado pela ANS. Assim, não se verifica, prima facie, ilegalidade no teor da referida decisão. Destarte, não está presente o fumus boni iuris necessário à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Desnecessárias as contrarrazões. À Mesa. - Magistrado (a) Bruno Paes Straforini - Advs: CARLOS EDBERTO DE ALMEIDA GUEDES (OAB: 181300/SP) - - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315

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