1. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no entendimento de que a União é parte legítima para figurar no pólo passivo de causas em que se pretende a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, principalmente considerando que o § 3º, do art. 4º, da Lei 4.152/62 estabelece a responsabilidade solidária da União pelo valor nominal dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS, muito embora não se limite a este valor ("a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da ELETROBRÁS,
abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório (STJ: AgRg no Ag 1290404/DF, AgRg no REsp 976.967/RS e AgRg no REsp 1085474/PR)".
2. (OMISSIS)