§ 2º Na ocorrência de modificações dos critérios macroeconômicos, da legislação tributária ou de outras variáveis conjunturais que reduzam ou aumentem as previsões de receita e despesa, o Poder Executivo realizará as adequações necessárias, inclusive com a apresentação da reestimativa da receita prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo submetê-las à aprovação da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VIII
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS