Página 623 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 10 de Julho de 2014

recurso, entendo pelo processamento do presente agravo, na forma de instrumento. 3. Ultrapassada a fase de admissibilidade, cabe examinar a pretensão para que se atribua ou não a concessão do efeito suspensivo. Primeiramente, salienta-se que relator pode conceder o efeito suspensivo nos casos onde sejam relevantes os fundamentos invocados, além dos casos em que o prosseguimento da execução possa vir a causar lesão grave e de difícil reparação. A parte juntou aos autos os documentos importantes para o esclarecimento da dúvida levantada. Em segundo lugar, deve-se levar em conta a natureza da demanda que está sendo proposta, qual seja Execução de Título Extrajudicial. Em terceiro lugar, vejo a necessidade de se buscar uma visão global deste processo, para tanto, se faz necessário um maior aprofundamento das questões apresentadas nos autos, porém entendo necessária a suspensão do feito para tanto. No caso em discussão vislumbro a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, pois a presente discussão diz respeito acerca da natureza do valor bloqueado. Desta forma, concedo o efeito suspensivo até a decisão do presente agravo de instrumento. 4. Em dez dias, preste o doutor Juiz de Direito as informações que entender pertinentes; 5. Em igual prazo, o agravado poderá juntar a documentação que entender devida e oferecer resposta. Intimem-se. Curitiba, 13 de junho de 2014. Paulo Cezar Bellio, Relator.

0024 . Processo/Prot: 1233122-7 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/194255. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-48.2014.8.16.0019 Cautelar. Agravante: Banco Santander Sa.

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