Por fim, cabe ressaltar que, quanto aos demais dispositivos legais elencados no Especial, os quais também teriam sido supostamente violados, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de fazer o cotejo analítico de sua tese com o teor do acórdão recorrido, dando azo à incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que se refere à matéria tratada nos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS (representativos da controvérsia), pela aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no mais, não admito o aludido recurso.
Intimem-se.