Página 823 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Julho de 2014

abordagem, necessidade de tratamento em rede com intervenção precoce, e que ao se obrigar uma única pessoa jurídica se milita em desfavor daqueles a quem se pretende beneficiar. A seu ver, a sentença à época preencheu uma lacuna hoje já não existente, mas que a documentação dos autos demonstra que o Estado vem estabelecendo uma política dentro do sistema único de saúde, e que neste contexto o comando da sentença não pode subsistir; nos termos como a política pública se desenvolveu, não é possível dar plena eficácia ao dispositivo da sentença. Ressalta que não se trata de flexibilização da coisa julgada, e sim de impossibilidade de se dar efetividade ao comando da sentença quando o próprio entendimento jurídico e social, traduzido na Lei 12.764/2012, se opõe à regulamentação criada pelo Poder Judiciário. A sentença teria sido ultrapassada pela realidade normativa, e considerando que o Estado formulou uma política pública para o tratamento de pessoas com o espectro de autismo a qual leva em conta a nova legislação e o entendimento da Constituição Federal de integração de todos os entes públicos no SUS. Com estes fundamentos, foi requerida a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Após a manifestação ministerial, foi aberta vista à Fazenda do Estado para se manifestar, e durante o prazo, em razão do equívoco acima reportado nas publicações, solicitei o retorno dos autos para esclarecimento aos interessados. No entanto, sem seguida, os autos retornarão à Procuradoria do Estado, para manifestação. Com a manifestação da Fazenda, os autos permanecerão em cartório, pelo prazo de 20 (vinte) dias, a disposição dos interessados, para cópias digitais e para apresentarem manifestação. Será autorizada a juntada de todas as manifestações desde que através de advogado. Após, nova conclusão. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR (OAB 210487/SP), JOÃO LUIZ NUNES DOS SANTOS (OAB 215795/SP), ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), JOSÉ ROBERTO SPOLDARI (OAB 166136/SP), ISABEL LEITE DE CAMARGO (OAB 93183/SP), JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM (OAB 111937/SP), FABIANE BIANCHINI FALOPPA (OAB 243212/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), EDSON CANDIDO ATUATI (OAB 65557/SP), MARINA FERNANDA DE CARLOS FLORES DA SILVA (OAB 329171/SP), REGINA VALERIA DOS SANTOS MAILART (OAB 74718/SP), MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA (OAB 150706/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP), LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ (OAB 148180/SP), CLAUDIA APARECIDA CIMARDI (OAB 113880/SP), RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 155514/SP), PETERSON RUAN AIELLO DO COUTO RAMOS (OAB 219018/SP), LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 88631/SP)

Processo 003XXXX-95.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SÃO PAULO OBRAS - SPObras - - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - INLUMAR CONSTRUTORA LTDA - Vistos. O laudo prévio encartado a fls.88/158 avaliou o imóvel a ser expropriado em R$ 284.600,00 - para outubro/2013). Diante dos depósitos efetivados a fls.170 e fls.174 (R$ 187.502,73 e R$ 179.836,96), expeça-se mandado de imissão na posse. Diga a expropriante, em 10 dias, sobre o paradeiro da expropriada. Int. - ADV: PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

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