Página 400 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Julho de 2014

julgamento do presente Writ, seja a ele concedido o direito de apelar em liberdade, pelos motivos expostos nesta impetração. A exordial veio acompanhada de documentos de fls.16/25. É O RELATÓRIO. DECIDO. Lê-se da decisão prolatada pelo Juízo a quo, mas precisamente às folhas 16/17 que diz: "[...] Compulsando os autos, verifica-se que o flagranteado foi acusado de tentar estuprar a vítima Raiane Rose da Silva quando esta passava pela Travessa Dr. Edson Ribeiro[...]". Extrai-se ainda da mesma decisão: "[...] Ademais, em consulta ao SAJ, verifica-se o indiciado já possui uma ação penal em seu desfavor na 2ª Vara criminal desta Comarca, acusado de praticar o crime de tráfico de drogas, o que demonstra a sua habitualidade na prática de condutas criminosas, podendo-se concluir que este apresenta uma conduta delitiva que não o permite estar em liberdade na sociedade, pois se assim estiver, representará perigo a manutenção da ordem pública e segurança desta[...]". No caso do habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade demonstrada com a documentação vinda com a inicial. O presente writ não comprova, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, razão pela qual INDEFIRO o pleito liminar. Desnecessárias informações do Juízo a quo, em virtude de se encontrar a inicial devidamente instruída com a documentação necessária ao julgamento deste Writ. Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, vindo os autos conclusos, posteriormente. Publique-se. Intime-se

001XXXX-35.2014.8.05.0000 Habeas Corpus

Impetrante : Ivanildo dos Santos Piropo

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