Página 75 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 16 de Julho de 2014

114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com o advento da Emenda Constitucional no 45/2004, o legislador fez opção no sentido de fixar a competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de pedir e do pedido, cujo propósito claramente foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho. No caso, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa do pedido de pagamento de diferença salarial, vinculação mais do que suficiente para definir a competência material desta Justiça. Além disso, restou evidenciado que a relação entre as partes é de natureza empregatícia, regida pela CLT, ante as anotações apostas na CTPS da parte obreira, não tendo o município demandado, por sua vez, conseguido demonstrar a natureza jurídico-administrativa da relação de trabalho. Competente, pois, esta Justiça Laboral para apreciar e julgar o feito, a teor do art. 114 da Constituição Federal."(Relator DesembargadorMANOEL EDILSON CARDOSO)

Imprestável para a configuração da divergência jurisprudencial os julgados trazidos pelo recorrente porque provenientes de Turmas do C. TST, pois tais matérias não caracterizam a hipótese do art. 896, alínea a, da CLT.

Permanecem incólumes os artigos constitucionais invocados. A decisão Regional concluiu que ausência da comprovação da publicação da lei que cria estatuto dos servidores do município em imprensa oficial faz com que essa norma seja ineficaz e inválida no campo jurídico. Ademais, a análise do apelo, implicaria necessariamente no reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126/TST, o que também inviabiliza o seguimento do recurso.

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