Página 130 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 16 de Julho de 2014

receita oriunda da prestação de serviços SAI/SUS e SIH/SUS.

Consta do acórdão (seq. 057): "(...) De início, deixo assentado que as resoluções em referência não instituíram a gratificação de produtividade aos servidores do Município de Teresina, simplesmente regularam que a eles também se estendia a vantagem, conforme a lei que a instituiu (Lei nº 2138/92), esta de iniciativa do executivo. Explico. É que a instituição da gratificação de produtividade deu-se pela Lei nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), de iniciativa do Executivo Municipal, em seus arts. 64, X, 79 e 80, que assim dispõem:"Art. 64. O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias: [...] X - gratificação de produtividade [...] Art. 79. A gratificação de produtividade é devida aos servidores municipais que tenham atribuições fiscais e operacionais. [...] Art. 80. A gratificação de produtividade operacional é devida aos servidores com atribuições inerentes às ações de fiscalização, emissão de pareceres e produção definida através de Decreto. A declaração da natureza jurídica da reclamada como de direito público, trouxe como conseqüências não somente a dispensa do preparo no aviamento dos seus recursos, mas também a necessidade de respeitar todos os direitos atribuídos aos celetistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em face do princípio da equivalência, conforme já decidiu esta Turma (RO 0010200- 48. 2008. 5. 22. 0002). Os dispositivos, da lei que instituiu a gratificação de produtividade, restam incólumes, não havendo registro de declaração de inconstitucionalidade dos mesmos por vício de iniciativa. A esse respeito decidiu a sexta Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se transcreve do Acórdão nos autos do RR - TST - RR - 10200-48.2008.5.22.0002, de 24/08/2011, citando julgado do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: "De fato, a vantagem foi criada por lei municipal de iniciativa do chefe do poder executivo daquele ente federal, não se encontrando, por tal razão, vulnerado o art. 61, § 1º, I e II da Constituição Federal. Dessa forma, cumpre ressaltar, que tendo o Tribunal Regional consignado que a gratificação de produtividade foi criada pela Lei municipal 2.138/92 e que a Resolução n.º 11/97 do Conselho Municipal de Saúde apenas teria esclarecido que a vantagem era extensiva aos servidores da Fundação Municipal de Saúde, não se há de falar em contrariedade à decisão da SBDI-1 plena, no E-ED-RR-21500-4.2008.5.22.0003, Redatora Ministra Cristina Peduzzi, julgado, por maioria, em 28/06/11, DEJT: 19/08/2011, uma vez que este se referia à hipótese distinta da que agora se examina, porquanto não havia tese sobre a instituição, por lei, da mencionada gratificação. Vale constar ainda, no tópico, o alcance dado à referida norma pelo Supremo Tribunal Federal no voto condutor do acórdão proferido na ADI 3599-DF. Neste julgado, aquela Corte analisou a constitucionalidade ou não das normas que alteraram a remuneração dos servidores das duas Casas Legislativas Federais, majorando-a em 15% (quinze por cento). Eis os termos:"(...) 2. Vício de iniciativa - projeto de lei que altera remuneração - violação do art. 61, § 1º, II, a, da CF/88. As normas que são objeto da presente ação direta alteram remuneração dos servidores das duas Casas Legislativas, majorando-a em 15% (quinze por cento). Não há dúvida, portanto, de que não se trata de norma que pretendeu revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas d norma específica, das respectivas Casas Legislativas, concedendo majoração de remuneração a seus servidores. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, na redação que expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Esta situação distingue-se daquela situação que, já prevista na redação original da Constituição, estabelecia revisão geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, para todos os servidores públicos. Note-se que, na fórmula constitucional anterior à Emenda nº 19/1998, o texto constitucional afirmada que "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á na mesma data" (art. 37, X, CF/88). Não havia qualquer referência à necessidade de lei específica, nem menção à iniciativa privativa em cada caso para alteração remuneratória. Assim, não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, § 1º, II, a, da Constituição pelo fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das respectivas Casas Legislativas. É a própria Constituição, também após as alterações supramencionadas, advindas da Emenda Constitucional nº 19/1998, que lhes dá tal prerrogativa: "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:"IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa da lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;""Art. 51 Compete privativamente ao Senado Federal: IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretirzes orçamentárias;""Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal: XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"Por fim, também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, pois, conforme demonstrado, é a própria Constituição que estabelece as competências nesse âmbito. O pedido da ação direta , por esses fundamentos, não merece ser acolhido. (...)."Por fim, há de se destacar a questão relativa ao início da vigência da Resolução 11/97 e Lei 2.138/92, pois ambas entraram em vigor bem antes da introdução do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal promovida pela EC 19/98. Logo, também por esse prisma não se detecta qualquer violação dos dispositivos citados."Não vislumbro, também, inconstitucionalidade das Resoluções por afronta aos arts. 167, IV e 169, § 1º, I e II, da Carta da Republica. Veja-se o que preceitua o Texto Constitucional:"Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"(...) Pela dicção do art. 167, IV, da Constituição Federal, não se pode dizer que se encontra vedada a participação de servidores no produto de determinadas fontes de arrecadação para o Sistema Único de Saúde, como pretende fazer crer a recorrente. As transferências Fundo a Fundo, no presente caso, gozam de previsão na Carta Política de 1988 a fim de dar efetividade aos serviços públicos de saúde que integram a rede regionalizada, constituída em sistema único, na forma do artigo 198. Ademais, não atentou a recorrente para o fato de que a vedação disposta no art. 167, IV, constitui uma exceção no que tange aos recursos para o Sistema Único de Saúde, merecendo ser interpretado de acordo com o Art. 198, § 2º, III, da C. F. que assim dispõe:(...) O art. 169, da Constituição da

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