Página 60 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Julho de 2014

O pedido liminar foi indeferido em decisão de fl. 50, confirmada em grau de recurso, conforme decisão transitada em julgado de fls. 183/191.

A Autoridade Impetrada presta informações às fls. 70/114. Preliminarmente, informa que o ato imputado como coator é de responsabilidade do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II – DRF/RJO II, que presta as informações. Defende a extinção do feito, sem exame do mérito, por carecer a Impetrante de interesse processual e direito líquido e certo, posto que não há previsão legal para impugnação à intimação para regularizar o ressarcimento devido à CMB pelas despesas de instalação e manutenção do SICOBE, realizada segundo as determinações legais e os respectivos atos administrativos.

No mérito, sustenta que o SICOBE foi instituído por lei e a regulamentação da matéria pela RFB deu-se em consonância com as determinações legais, não havendo previsão para impugnação e suspensão da exigibilidade do valor devido a tal título. Informa que a Lei 11.827/08, fruto da conversão da Medida Provisória 436/08, adicionou o art. 58-T à Lei 10.833/03, que instituiu o SICOBE, ao qual se aplica, no que couber, as disposições contidas nos artigos 27 a 30 da lei 11.827/08, destacando que tais dispositivos legais atribuíram à CMB a responsabilidade pela instalação e manutenção do sistema, determinaram o ressarcimento dos custos à mesma e atribuíram à Secretaria da RFB a responsabilidade pela regulamentação da Lei, o que de fato fez através da IN RFB 869/08. Defende a proporcionalidade do valor estipulado de R$ 0,03 (três centavos) por unidade de produto e destaca a previsão de dedução desse ressarcimento do valor da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidos em cada período de apuração.

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