parte a segurança para possibilitar a inscrição do impetrante junto ao CRF como Técnico em Farmácia, determinando a expedição da carteira de identidade profissional, conforme o artigo 19 da Lei n.º 3.820/60, pois entendeu o MM. Juízo de origem que, comprovado o atendimento às exigências legais, tem o impetrante direito ao registro no CRF, sem, no entanto, significar que esteja apto a assumir responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico.
O impetrante interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para alterar o dispositivo da sentença, a fim de que passe a constar: "...julgo procedente o pedido inicial e concedo a segurança para possibilitar ao impetrante (...) a inscrição nos quadros do Conselho Regional de Farmácia, como Técnico em Farmácia, determinando, ainda, que a autoridade coatora expeça a competente carteira de identidade profissional nos termos do artigo 19 da lei 3.820/60. (...)"
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP apelou.