também, a interrupção do prazo para obtenção de benefícios, que será novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas, sendo irrelevante, no particular, se a nova condenação é decorrente de fato praticado antes ou depois o delito que gerou a inicial execução; ambas as situações acarretam a mesma consequência. Além disso, realizada a soma das pena, deve-se considerar, como data-base para concessão de benefícios, a data do trânsito em julgado da nova condenação ou da própria decisão condenatória superveniente, caso se trate de execução definitiva ou provisória, respectivamente. (...) Posto isso, DETERMINO a elaboração de novo cálculo de pena, observando-se as diretrizes acima estabelecidas. P.R.I.C. APENSO DE FOLHA DE ANTECEDENTES E ROTEIRO DE PENAS Fls. 34/verso: Autos com vista à defesa para manifestação, no prazo legal, acerca do cálculo. Advogado (a)(s) Dr (a): Inajara de Sousa Lambóia - OAB/SP 219.833.
Execução nº 1.060.964 JUSTIÇA PÚBLICA X GERSON CRISPIM APENSO DE FOLHA DE ANTECEDENTES E ROTEIRO DE PENAS Fls. 18/verso: Autos com vista à defesa para manifestação, no prazo legal, acerca do cálculo. APENSO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - Tópico final da r. sentença proferida em 12/05/2014, a fls. 26/28: (...) Posto isso, CONCEDO ao condenado GERSON CRISPIM progressão ao regime prisional SEMIABERTO. (...) P.R.I.C. - Advogado (a)(s) Cláudio Jorge de Oliveira OAB/SP 247.618.
Execução nº 1.063.885 JUSTIÇA PÚBLICA X ANDREIA CARACCIOLO APENSO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Fls. 20: Autos com vista à defesa para manifestação, no prazo legal, acerca de relatórios de prestação de serviços à comunidade, bem como cota do Ministério Público tecida a esse respeito. Advogado (a)(s) Dr (a)(s): Daniel de Lucca Meireles - OAB/SP 256.397.